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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020618-63.2025.8.16.0035 Recurso: 0020618-63.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): NELSON KAZUNORI ARIMURA ROSIMARY YURI ARIMURA MARIE ARIMURA TOMIE KUSUKI ARIMURA Requerido(s): ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA I - Marie Arimura e Outros interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 7º e 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, defendendo que: a) ao impedir os Recorrentes de se manifestarem sobre as respostas complementares do perito o Tribunal ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas; b) a determinação de que o perito responda aos quesitos complementares sem permitir que as partes se manifestem sobre as respostas esvazia o propósito da complementação da prova e perpetua o cerceamento de defesa; c) a decisão no sentido de que a tese de cerceamento de defesa não pode ser ampliada em Embargos de Declaração configura interpretação restritiva e equivocada dos limites do contraditório e da ampla defesa. Nos autos nº 0025701-60.2025.8.16.0035 TutAntAnt a parte formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi indeferido conforme se verifica na decisão de mov. 7.1. II- No tocante ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Quanto aos demais dispositivos apontados como afrontados, no julgamento da Apelação o Colegiado concluiu que “(...) a conclusão dos trabalhos periciais, sem a resposta aos quesitos apresentados pelos Autores/reconvindos, cerceou o direito de defesa destes, situação que, para ser corrigida, exige a cassação da sentença, determinando-se a complementação da prova técnica. (...)” (fls. 13, do acórdão da Apelação). E, a respeito, no acórdão dos Embargos de Declaração constou: “(...) Na espécie, os Embargantes não arguiram nenhum dos vícios acima citados, limitando-se a requerer que se assegure “manifestação/impugnação ao laudo complementar do Sr. Perito quanto ao resultado de atribuição percentual de responsabilidade ambiental após afirmativa de sua impossibilidade.”. Tal pretensão, entretanto, não foi ventilada no apelo, não podendo os Embargantes, agora, em sede de embargos de declaração, pretender ampliar a tese de cerceamento de defesa outrora apresentada. Note-se que, nas razões recursais de mov. 758.1, a arguição de cerceamento de defesa foi lastreada unicamente na alegação de ausência de resposta aos quesitos de mov. 638.122, tese, aliás, acolhida no acórdão, donde não haver omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Além disso, caso o expert constate, após a resposta aos quesitos dos Embargantes, que alguma das conclusões posteriores se modificou, poderá, por consequência lógica, tecer esclarecimentos a respeito e fazer as adequações pertinentes. (...)” (fls. 03, do acórdão dos Embargos de Declaração nº 0003650-55.2025.8.16.0035 ED). Os artigos 7º e 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não tem alcance normativo para amparar a tese defendida quanto a interpretação restritiva dos limites do contraditório e da ampla defesa e estando deficiente a fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.951.428/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024.) E, considerando que o fundamento do acórdão foi no sentido da impossibilidade de ampliação da tese de cerceamento de defesa em Embargos de Declaração, a tese dos Recorrentes quanto a necessidade de manifestação a respeito das respostas aos quesitos complementares não foi analisada pelo Colegiado e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (REsp n. 2.237.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência do STJ e nas Súmulas 282 e 284 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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